MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP
JUDSON BARROS PEREIRA,
professor da UNIFAP no Colegiado de Ciências Ambientais, SIAPE 1908614, vem
respeitosamente propor processo administrativo contra a professora Alzira
Marques Oliveira, com base Constituição Federal, na Lei 8429/92 que regula atos
de improbidade administrativa, na Lei 4898/65 que trata sobre abuso de
autoridade e na Lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, tendo como base os fatos e fundamentos jurídicos a
seguir.
DOS FATOS
1. O
requerente ministra atualmente a disciplina de Direito Ambiental Aplicado do
curso de Ciências Ambientais para a turma de 2012.
2. O
requerente é aluno do Programa de Pós Graduação em Direito Ambiental e
Políticas Públicas na UNIFAP. Também é apresentador do programa Meio Ambiente e
Cidadania na Rádio Universitária.
3. O
professor Judson Barros a título de colaboração ministra aulas aos sábados, de
Direito de Constitucional e Administrativo com o foco em concurso público, para
alunos da UNIFAP e para a comunidade em geral, sem qualquer custo para os
interessados.
4. As
aulas da disciplina de Direito Ambiental Aplicado ocorreram no momento previsto
no calendário acadêmico e transcorreram de forma regular até o resultado da
eleição para escolha de Reitor da UNIFAP. Instante em que parte turma passou a
adotar um comportamento de hostilidade para com o professor. A título de
esclarecimento faz-se importante dizer que a professora Cláudia Chelala, do
colegiado de Ciências Ambientais, apresentou-se como candidata à Reitora nas recentes
eleições.
5. Durante
os meses de março e abril do corrente ano o professor Judson Barros foi
obrigado a acompanhar sua mãe que morava em Teresina-PI, pois esta foi
acometida de uma infecção generalizada, vindo a falecer no dia 24 de abril de
2014. O afastamento do professor Judson Barros ocorreu conforme o que prevê a
Lei 8112/90 nos artigos 83 e 97:
Lei 8112/90, artigos 83 e 97, in verbis:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
III - por 8 (oito) dias consecutivos
em razão de:
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. (grifo nosso).
6.
Todavia, mesmo passando por esta difícil situação, o
professor não deixou de ministrar as aulas previstas no calendário da UNIFAP,
cumprindo rigorosamente o previsto na ementa da disciplina. Então vejamos, o
período letivo teve início em 09 de abril de 2014. No dia 14 de abril todas as
aulas do curso de Ciências Ambientais foram suspensas por determinação da
coordenação, pois aconteceu uma festividade na data, a comemoração de
aniversário da Cláudia Chelala. Bom lembrar que neste momento estava em curso o
debate para a escolha do futuro Reitor da instituição. Dia 21 de abril foi
feriado nacional, dia 28 de abril cumpria-se a semana do falecimento de minha
genitora, portanto acobertado pelo Regime Jurídico. Dia 5 de Maio o referido
professor ministrou aula. Desde 19 de maio o professor ministra aula
normalmente. Ocorreu apenas uma falta, a do dia 12 de maio deste ano. Como é
que o professor não ministrou aula? Só por esta mentira, o confuso requerimento
dos alunos deve ser desconsiderado. Quem litiga de má fé não tem credibilidade
e comete crime. Tal requerimento enseja processo criminal e reparação por danos
materiais e morais.
7. Após
o resultado da eleição para Reitor a condução da disciplina tornou-se quase
inviável, fazendo com que o professor encaminhasse algumas medidas que muito
desagradaram os alunos: cumprimento do horário da disciplina e avaliação sem
processo de consulta. Alguns alunos da turma radicalizaram chegando ao cúmulo de
afirmarem que tais medidas não podiam ser tomadas sem a concordância da turma.
8. A
situação de desrespeito para com o professor chegou a um ponto crítico que foi necessário
o Diretor do Departamento, Coordenador e Vice Coordenador se dirigirem à sala na
tentativa de acalmar os ânimos dos alunos.
9. O
professor ora requerente tendo interesse de ser candidato a cargo eletivo nesta
eleição levou o fato ao conhecimento da Coordenação do curso e da Direção do
Departamento de forma antecipada para que a situação não causasse transtornos
para os alunos e a própria direção.
10. Em reunião
da qual participaram os professores Marcos Chagas, Marcelo Oliveira e Alzira
Marques o professor Judson Barros, a pedido da direção, concordou em antecipar
a disciplina de modo que a turma não ficasse prejudicada nem a coordenação em
situação delicada face à possibilidade de não conseguir professor para concluir
a disciplina.
11. Não
obstante, o requerente levou a situação de afastamento para concorrer cargo
eletivo para decisão do Colegiado. Por unanimidade o Colegiado concordou e
deliberou que a Coordenadora do curso comunicasse aos professores da turma de
2012 que nas duas semanas seguintes seriam ministras aulas do professor Judson
Barros. Isso de fato ocorreu e o professor Judson Barros adotou uma sistemática
de seminários para concluir a disciplina.
12. Para os
seminários o professor propôs que a turma fosse dividida de acordo com o
interesse dos alunos e apresentou as políticas públicas que deveriam ser
apresentadas (documento em anexo). Apenas nove políticas públicas deveriam ser
apresentadas. A turma possui 34 alunos, portanto 3 ou 4 anos por grupo. As leis
são simples e de conteúdo bastante reduzido. Alguns grupos não cumpriram com a
determinação. O professor comentou todas as leis, certamente das que foram
apresentadas, durante e ao término das apresentações.
13. Como
combinado, após a apresentação do quinto grupo a primeira avaliação foi
marcada. Uma avaliação apenas objetiva com uma questão de cada lei. É por demais
importante esclarecer que o professor elaborou um resumo abordando os aspectos
mais importantes das leis e dispôs no email da turma (Ciências Ambientais 2012
- camb-2012@hotmail.com) antecipadamente. No dia anterior da prova conduziu uma
revisão abordando apenas o assunto que seria cobrado na avalição, inclusive
apontando as questões que seriam cobradas.
14. A
avaliação foi aplicada no dia 11 de junho de 2104. O professor já
disponibilizou as notas no dia seguinte no SIGU. Todavia a entrega da avalição
para os alunos não se deu de forma harmoniosa. Muitos alunos se insurgiram
contra o professor com agressões verbais. Mesmo nesta circunstância o professor
deliberou pela elaboração de um trabalho em grupo valendo até dois pontos que
seriam acrescidos à media de cada aluno. Isto quer dizer que o aluno que
ficasse com a média 3,0 (três) ainda poderia ser aprovado. A confusão generalizada
por parte dos alunos foi além dos limites do aceitável, os alunos se retiraram
da sala de aula e se dirigiram à Coordenação.
15. Depois da
entrega da prova a turma se dirigiu a Coordenação, momento este que tomaram a
decisão de elaborarem um medíocre requerimento. Para que não fique qualquer
dúvida: os alunos buscaram a orientação da Coordenadora depois que tiveram
conhecimento da nota.
16. Certamente caso os alunos
tivessem tirando notas satisfatórias que essas condutas não teriam sido
adotadas. Mas em decorrência disso a Coordenação foi acionada para tomar
providências. E esta foi a de cancelar a disciplina. Caros colegas, já imaginaram
como será toda vez que algum aluno não concordar com o processo avaliativo do
professor? O caminho deve ser o cancelamento da disciplina?
17. Fui convocado
pela Coordenadora apenas para ser informado que a disciplina estava suspensa,
pois os alunos haviam entrado com um requerimento pedindo o cancelamento da
disciplina. Enfatizando, este fato somente ocorreu depois que os alunos
receberam a prova. A coordenadora determinou que o colegiado seria convocado
para uma reunião extraordinária para resolver a situação e o professor estava
suspenso até a deliberação do Colegiado.
18. Questionada
qual a fundamentação legal ou regimental que lhe dava o poder de suspender o professor
de suas aulas a Coordenadora apenas respondeu que tinha consultado a COEG,
todavia não apresentou nenhum documento sobre a orientação da COEG.
19. No dia 16
de junho de 2014, após a reunião com a Coordenadora o carente requerimento foi
entregue sem qualquer protocolo. O requerimento é desprovido de qualquer
fundamentação técnica e pedagógica. Alunos questionam a didática e prova de
modo infantil, em qualquer escopo legal ou normativo, solicitando o
cancelamento da disciplina.
20. A
coordenadora cuidadosamente determinou o não comparecimento da turma até que a
reunião extraordinária foi realizada. Mesmo assim o professor Judson Barros
continuou em sala de aula. Alguns alunos ainda compareceram e assistiram aula.
Nesta ocasião estes alunos externaram os seus interesses no sentido de
continuar assistindo às aulas, inclusive esclareceram que só assinaram a lista
por causa da pressão que sofreram, inclusive por parte de professor.
21. A reunião
extraordinária foi realizada no dia 25 de junho de 2014, conforme ata em anexo.
22. A reunião
teve início com o professor Marcelo Oliveira, apresentado a seguinte proposta,
afirmando esta ser com base em consulta à COEG: “os alunos que não estiverem
mais interessados em concluir a disciplina poderão fazer o trancamento da
disciplina”.
23. O
professor Judson Barros falou em seguida demonstrando bom senso e interesse em
resolver a situação de modo não conflituoso. Convidou a turma para retornar à
sala de aula de modo que a disciplina voltasse ao seu curso normal.
24. As
propostas dos professores Marcelo Oliveira e Judson Barros foram rechaçadas
completamente, pois os alunos somente defendiam a proposta de cancelamento da
disciplina.
25. O aluno Pedro Lobato da Silva leu um documento
na tentativa de justificar o pífio requerimento anteriormente apresentado. Mesmo
assim não apresentou qualquer ponto de vista de um profissional abalizado. O
conteúdo resumiu-se apenas nos “achismos” dos alunos. Nesta leitura faz elogios
rasgados ao professor Judson Barros no sentido de ser um ótimo professor. Tal
conduta elogiosa foi seguida por diversos alunos. Isso deixa claro que o pano de
fundo foi a nota e a conduta oportunista de alguns professores e tentarem
criarem uma situação de crise no colegiado.
26. A
professora Cláudia Chelala com seu marido professor Charles Chelala se posicionaram
contra a proposta de conciliação de forma veemente, afirmando que somente o
cancelamento da disciplina resolveria o problema. Nesta situação a turma se
mostrou inflexível rejeitando qualquer possibilidade de acordo.
27. Como a
turma não aceitou qualquer conciliação a proposta de cancelamento da disciplina
foi colocada para votação. Apenas dois professores, o casal Chelala (Cláudia e
Charles) votou a favor do cancelamento, todos os outros professores presentes
votaram contra o cancelamento, conforme ata em anexo.
28. Após o
resultado a professora Alzira Marque, mostrando-se visivelmente nervosa, declarou
em alto e bom tom que a turma mesmo tendo perdido no Colegiado tinha outras
maneiras de cancelar a disciplina. A p. Cláudia Chelala chegou ao disparate de
orientar os alunos a recorrerem ao MP buscando o cancelamento. Isso é somente
para se ter um ideia dos fatos ocorridos.
29. Como a coordenadora
e o professores Chelala se mostraram bastante irritados por não conseguiram o
cancelamento da disciplina. Nesta situação de desconforto, e tentado tumultuar
mais o processo a p. Cláudia Chelala juntamente com o seu marido voltaram com a
proposta apresentado pelo professor Marcelo Oliveira, a possibilidade dos
alunos fazerem trancamento de matrícula.
30. O
professor Marcelo Oliveira, Vice Coordenador, se pronunciou nos seguintes
termos: “Isso é dois pesos e duas medidas. A proposta de trancamento de
matrícula já foi rejeitada”.
31. Mesmo
assim a Coordenadora extrapolando os limites da decência colocou em votação a
proposta de trancamento que foi aprovada.
32. Durante a
semana de suspensão, o professor Judson Barros tentou resolver de várias
maneiras situação, enviou email para a turma, como também tentou manter contado
por redes sociais com alunos sempre no sentido de convidar a turma para
retornar às aulas.
DOS FUNDAMENTOS
1. Dentre
os princípios basilares que regem a Administração Pública, quer na Constituição
Federal e em leis infraconstitucionais estão os da legalidade, moralidade,
impessoalidade e da finalidade pública.
2. O
princípio da legalidade na esfera pública é restritivo, afirma que o agente
público deve agir apenas quando existir um comando legal determinando sua
atuação. O agente público não pode atuar ao arrepio da lei.
Como leciona Hely Lopes
Meirelles:
“a legalidade, como princípio de administração, significa que o
administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar
ou desviar, sob pena de praticar ato
inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso”. (grifo nosso).
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto
na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
O Princípio da Legalidade
é uma das maiores garantias para a Administração Pública. Ele representa total
subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da
Administração Pública somente devem atuar conforme a lei. Assim, o
administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder
direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições sanções sem fundamento
legal.
O excelso Superior
Tribunal de Justiça assim se pronuncia:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL
RODOVIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGISTRO DE NOTA DE CULPA ANTE
A ANTERIOR DEMISSÃO DECORRENTE DE OUTRO PAD. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA NOS SUCESSIVOS ENDEREÇOS INFORMADOS
PELA DEFESA. NÃO OITIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE PROVA
EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA NA SEARA CRIMINAL. LEGALIDADE.
FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que
implicou no registro de Nota de Culpa nos assentamentos funcionais do
ex-Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares
previstas nos arts. 116, incisos II e III, 117, inciso XI, e 132, inciso IV,
todos da Lei n. 8.112/90, tendo em vista que o mesmo já se encontrava demitido
em virtude de outro Processo Administrativo Disciplinar. 2. Não se presume a
parcialidade dos membros da comissão que relatam ameaças sofridas no curso do
PAD e apresentam representação criminal contra o impetrante. Tal conduta, antes
de significar qualquer mácula à devida isenção, reflete o devido cumprimento do
dever legal de agir da autoridade administrativa diante da ocorrência de um
crime, não se podendo admitir que o impetrante, após relato de intimidação, se
beneficie dessa circunstância. 3. Não constitui cerceamento de defesa a não oitiva
de uma testemunha que, após sucessivas diligências, não reside nos endereços
fornecidos pela defesa. Além disso, tal circunstância não ostenta a propriedade
de infirmar todas as outras provas produzidas. 4. Respeitado o contraditório e
a ampla defesa, é admitida a utilização, no processo administrativo, de
"prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal.
Precedentes. 5. Diversamente do alegado, consta dos autos que a aplicação da
penalidade ao impetrante não se deu exclusivamente com base em inquérito
policial, pois na seara administrativa foi produzido farto material probatório,
mediante análise documental, oitiva de testemunhas, dentre outras provas,
observado o contraditório e a ampla defesa. 6. Segurança denegada.
(STJ - MS: 17356 DF 2011/0146260-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Data de Julgamento: 26/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
19/03/2014)
Mediante este regramento
comporta o seguinte questionamento: Onde está a lei que autoriza a Coordenadora
Alzira Marques suspender unilateralmente a disciplina de Direito Ambiental
Aplicado, criando uma situação de desconforto e desmoralização para o professor
Judson Barros? Onde está o princípio do contraditório e da ampla defesa? Não
houve respeito por parte da Coordenadora a estes princípios basilares.
A Coordenadora Alzira
Marques agiu ao arrepio da lei, de modo ilegal e arbitrário. Seu ato tem
repercussão jurídica nos planos administrativo, civil e penal com previsões nas
leis de Improbidade Administrativa, na de Abuso de Autoridade e no Código
Penal.
3. O
princípio da moralidade segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, tem-se que o a
moralidade pública implica aos agentes da Administração e à própria
Administração o dever de agir conforme princípios éticos. Encontra previsão nos
arts. 37, caput e § 4º, 5º, LXXIII, art. 85, V, da Constituição Federal. Nessa
visão, o princípio da moralidade teria o condão de impor ao agente público o
dever de seguir comportamentos de lealdade e boa-fé, ambos positivados no
ordenamento jurídico brasileiro.
Evidente que a
Coordenadora desrespeitou frontalmente o princípio da moralidade. Ouvindo
apenas os alunos e com base em um documento confuso determina pela suspensão do
professor de sala de aula e convoca uma reunião extraordinária do Colegiado de
Ciências Ambientais para deliberar sobre um possível cancelamento de disciplina
que não existe em qualquer norma da UNIFAP. O ato da Coordenadora determinado a
suspensão do professor não teve nenhuma fundamento legal, não foi motivado, assim
representa um ato nulo.
Para Celso Antônio
Bandeira de Mello, o princípio da moralidade administrativa representa o dever
de atuação da Administração Pública consoante valores éticos, a fim de não
praticar qualquer ilicitude apta a invalidar o ato produzido. Os cânones da
lealdade e da boa-fé estão abrangidos em sua definição de princípio de
moralidade. Assim, vejamos:
“segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de
proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe
interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de
maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte
dos cidadãos”.
4. A
Coordenadora Alzira Marques não agiu conforme determina o princípio da
impessoalidade e da finalidade pública. Deve-se observar que finalidade
representa um dos aspectos da impessoalidade. A impessoalidade atesta que o
administrador público na hora de praticar determinado ato precisa agir de
acordo com a finalidade da administração, ou seja, ele precisa atingir a
finalidade pública. Ele precisa agir de forma impessoal. Quando um agente
público pratica um ato com desvio de poder/desvio de finalidade, deve-se
observar que ele está abrindo mão da finalidade pública por uma finalidade
particular – desejo pessoal seu – ferindo, desta forma, o princípio da
impessoalidade.
5. Segundo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do
Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com
observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle
pelo Poder Judiciário".
O ato administrativo
possui como requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O ato
da Coordenadora Alzira Marques não possui os referidos requisitos, então
vejamos, foi produzido por um agente incompetente, a finalidade do ato não foi
pública, a forma foi inadequada (verbalmente determinou pela suspensão do
professor). Para este não se vislumbra alternativa que não seja considerar o
ato nulo, produzido com evidente abuso de poder pela Coordenadora.
A conduta da Coordenadora
Alzira Marques fere de morte princípios constitucionais relevantes e
balizadores da Administração Pública. Por isso carecedores de correção, sob
pena de anarquizar o serviço público.
6. Improbidade
administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da
Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de
função pública ou decorrente desta. É aquele impregnado de desonestidade e
deslealdade.
A conduta da Coordenadora
encontra respaldo na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ou Lei de Improbidade
Administrativa, em seu artigo 11, inciso I:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
A Lei 8.112/90, que dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias
e das fundações públicas federais, no Título IV trata do Regime Disciplinar.
Lei 8112/90, in verbis:
Art. 116. São deveres do servidor:
III - observar as normas
legais e regulamentares;
XII
- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Art. 121. O
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art. 122. A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123. A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 124. A
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 127. São
penalidades disciplinares:
I - advertência; II - suspensão;
III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de
função comissionada.
Art. 128. Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Pelo exposto não resta
dúvidas quanto ao ato ilegal da Coordenadora Alzira Marques, conduta esta que exige
sanções.
Assim se pronuncia o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
CONSTITUCIONAL, ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI Nº 7.347/1985. SUBVENÇÃO SOCIAL. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/1992. REPARAÇÃO DOS DANOS. I - Trata-se de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Presidente da SASE, à
época, objetivando o ressarcimento ao erário dos valores recebidos à título de
subvenção, em razão de irregularidades constatadas em diversas unidades da
organização dirigida pelo Réu (SASE Nova Friburgo, SASE Nova Iguaçu, SASE Três
Rios, SASE Campos, SASE São João de Meriti, SASE Duque de Caxias, SASE Macaé,
SASE Realengo, SASE Coelho Neto, SASE Rio Bonito e SASE Guapimirim). II - O
Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do
patrimônio público (Súmula nº 329 do STJ). III - Inexiste litispendência entre
a ação de execução ajuizada pela União Federal com base em Acórdão proferido
pelo Tribunal de Contas da União (título executivo extrajudicial) e a ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, pois, enquanto uma
busca a satisfação de um título executivo, a outra buscar gerar um título, a
fim de, em momento posterior, realizar a sua cobrança. IV - O artigo 21, inciso
II, da Lei nº 8.429/1192, deixa patente a autonomia em relação ao controle
administrativo exercido sobre o ato questionado. Pouco importa a aprovação ou a
rejeição das contas pelo órgão de controle interno, ou pelo Tribunal ou
Conselho de Contas, eis que a conclusão da fiscalização não impede que o
legitimado respectivo ajuíze a ação de improbidade administrativa e a sentença
venha a aplicar as sanções pertinentes, estipuladas no artigo 12 da lei supra.
O interesse público realça a supremacia do controle jurisdicional sobre o
administrativo, diante da imputação de possível ato ímprobo. V - Além disso, é
fato incontroverso que inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância
administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição
Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada
jurisdição condicionada ou instância administrativa de cunho forçado, pois já
se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para se
obter provimento judicial. VI - Estão sujeitos às penalidades da Lei nº
8.429/92 os atos praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita anual (Art. 1º, caput), bem como praticados contra o
patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita anual (Art. 1º, parágrafo único). VII - Por outro
lado, reputa-se agente público, para os efeitos da LIA, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º (Art.
2º). VIII - No caso em tela, não se desincumbiu o réu de refutar, através de
elementos idôneos, as provas trazidas que demonstram a irregularidade na aplicação
das verbas federais, repassadas ao SASE e por ele geridas, a título de
subvenção social, bem como o dano causado ao patrimônio público. Embora
inoperante a administração na conclusão de todos os processos administrativos,
que perduram há anos, é inquestionável a lesão ao erário, com perda
patrimonial, bem como a responsabilidade do réu, no mínimo, por culpa grave
(equiparável ao dolo). IX - Por tal motivo, ocorrendo lesão ao patrimônio
público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro,
dar-se-á o integral ressarcimento do dano, nos termos do artigo 5º da Lei nº
8.429/1992. X - Apelação conhecida e desprovida.
(TRF-2 - AC: 200151010042613, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 26/06/2013, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data
de Publicação: 11/07/2013)
7. O
caminho legal e legítimo para resolver o impasse entre professor e alunos seria
convocar uma banca de professores que pudessem avaliar a prova e a didática do
professor. Aluno não tem competência para isso. O professor foi aprovado em concurso
púbico para professor da UNIFAP sendo submetido a uma banca onde foi avaliada a
sua competência didática e de conteúdo. Como um grupo de alunos sem qualquer
formação podem questionar tais aspectos? Pior, como pode uma Coordenadora de
curso, de modo incoerente, tomar as decisões que ocorreram? Tais atos
representam abuso de poder, tanto exorbitando da competência como da
finalidade. Isso é inadmissível no serviço público. A correção do ato pede urgência,
pois o serviço público não deve se servir para finalidade que não seja a
pública.
8. A
atitude da coordenadora de determinar pela convocação da reunião extraordinária
para deliberar sobre a questão, sem mesmo ouvir algum professor competente nos
assuntos questionados representa uma atitude desarrazoada. A postura adotada
pela coordenadora representa uma conduta deplorável. Agiu com dolo ao
determinar atos ilegais, ilegítimos e eivados de arbitrariedade. A disciplina é
de Direito Ambiental Aplicado, onde se observa conteúdos de Direito
Administrativo e Ambiental. Nesta condição pode-se afirmar que para a análise
de conteúdo seria necessário pelo menos um professor de Direito e para a
questão de didática um professor especialista na área.
9. O
arremedo do requerimento já foi apresentado na reunião extraordinária do dia 25
de junho de 2014, depois de vários atos ilegais e ilegítimos perpetrados pela
Coordenadora Alzira Marques.
10. O
regimento interno da UNIFAP ou outra norma não fazem previsão de institutos de
cancelamento de disciplina. Quanto mais
numa questão de avalição de uma turma que demonstrou comportamento de total
aversão ao professor. Logo nenhum colegiado pode exorbitar do que não está
previsto na lei ou na norma. A avalição foi objetiva apenas em que o professor
pediu aos alunos para marcarem a alternativa correta. Em situações que todas as
alternativas estavam corretas, o aluno marcou que todas estavam erradas. É
óbvio que a situação não é de didática, mas de falta de estudo.
11. A
suspensão do professor representa outro ato arbitrário desmesurado. Um abuso de
poder sem precedente. Onde está a lei com a previsão de que um coordenador de
curso tem poder para suspender um professor de sala de aula numa questão em que
alunos reclamam de uma avaliação? Onde está o parecer afirmando que a avalição
está incompatível com os ditames da UNIFAP?
12. O
professor não concordou com o trancamento da disciplina e enviou requerimento a
COEG solicitando providências no sentido de que não seja concedida essa
prerrogativa, pois o prazo de trancamento já se esgotou.
13. O abuso de
autoridade está regrado na lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 onde é
tratado o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa
civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.
Lei 4898/65, in verbis:
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
(Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção
administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do
abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e
oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
A garantia legal do
professor em exercer sua função não poder usurpada por capricho da Coordenadora
Alzira Marques. Claro está que o ato cometido é ilícito e imoral.
14. O crime de
prevaricação está previsto no Código Pena em seu artigo 319:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
15. Resta
claro que a conduta da Coordenadora Alzira Marque está tipificada no Código
Penal e assim necessita de um tratamento adequado. Não é outra a interpretação
da lei, senão a aplicação no caso concreto. O ato praticado pela Coordenadora não
possui qualquer base legal e está tipificado como crime.
16. O crime
condescendência criminosa está tipificado no Código Penal no artigo 320:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
17. O afastamento preventivo da professora Alzira
Marques do cargo de Coordenadora faz-se necessário para a apuração dos fatos.
Isto é claro nos dispositivos da Lei 8112/90 e 8429/92.
Lei 8112/90, in verbis:
Art. 147. Como medida cautelar e a
fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Lei 8429/92, artigo 20, § único, in
verbis:
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual.
DOS PEDIDOS:
Ante
o exposto requer:
1. A
abertura imediata do processo administrativo para a apuração dos fatos
elencados nesta inicial;
2. o
afastamento preventivo imediato da professora Alzira Marques Oliveira da
Coordenação do curso de Ciências Ambientais;
3. que
seja aplicada as sanções legais previstas nas respectivas leis que tratam da
situação;
4. que
seja garantida as condições necessárias para que o professor ministre a
disciplina como foi ajustado em reunião do colegiado.
5. que
seja solicitado à Coordenação de Ciências Ambientais os seguintes documentos: ata
das duas últimas reunião, a ordinária e a extraordinária, documento dos alunos que
foi lido na reunião extraordinária;
6. que
o requerente seja notificado de todos os atos processuais para exercer o seu
direito do contraditório e ampla defesa;
7. seja
encaminhado cópia desta petição à COEG para informação e tomada de providências
no sentido de não permitir trancamento de matricula de aluno;
8. que
o Ministério Público seja imediatamente notificado no caso haja indícios do
cometimento de crimes de ação pública incondicionada.
Termos
em que pede deferimento.
Macapá,
26 de junho de 2014.
Judson
Barros Pereira
SIAPE
1908614
Documentos
em anexo:
Requerimento
dos alunos.
Emails
encaminhados pelo professor.
Requerimento
do professor.
Prova
aplicada pelo professor.