quinta-feira, 26 de junho de 2014

Professor Judson Barros protocola processo administrativo contra a Coordenadora Alzira Marques Oliveira

MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP



JUDSON BARROS PEREIRA, professor da UNIFAP no Colegiado de Ciências Ambientais, SIAPE 1908614, vem respeitosamente propor processo administrativo contra a professora Alzira Marques Oliveira, com base Constituição Federal, na Lei 8429/92 que regula atos de improbidade administrativa, na Lei 4898/65 que trata sobre abuso de autoridade e na Lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, tendo como base os fatos e fundamentos jurídicos a seguir.


DOS FATOS


1.    O requerente ministra atualmente a disciplina de Direito Ambiental Aplicado do curso de Ciências Ambientais para a turma de 2012.

2.    O requerente é aluno do Programa de Pós Graduação em Direito Ambiental e Políticas Públicas na UNIFAP. Também é apresentador do programa Meio Ambiente e Cidadania na Rádio Universitária.

3.    O professor Judson Barros a título de colaboração ministra aulas aos sábados, de Direito de Constitucional e Administrativo com o foco em concurso público, para alunos da UNIFAP e para a comunidade em geral, sem qualquer custo para os interessados.

4.    As aulas da disciplina de Direito Ambiental Aplicado ocorreram no momento previsto no calendário acadêmico e transcorreram de forma regular até o resultado da eleição para escolha de Reitor da UNIFAP. Instante em que parte turma passou a adotar um comportamento de hostilidade para com o professor. A título de esclarecimento faz-se importante dizer que a professora Cláudia Chelala, do colegiado de Ciências Ambientais, apresentou-se como candidata à Reitora nas recentes eleições.

5.    Durante os meses de março e abril do corrente ano o professor Judson Barros foi obrigado a acompanhar sua mãe que morava em Teresina-PI, pois esta foi acometida de uma infecção generalizada, vindo a falecer no dia 24 de abril de 2014. O afastamento do professor Judson Barros ocorreu conforme o que prevê a Lei 8112/90 nos artigos 83 e 97:

Lei 8112/90, artigos 83 e 97, in verbis:
Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. (grifo nosso).

6.    Todavia, mesmo passando por esta difícil situação, o professor não deixou de ministrar as aulas previstas no calendário da UNIFAP, cumprindo rigorosamente o previsto na ementa da disciplina. Então vejamos, o período letivo teve início em 09 de abril de 2014. No dia 14 de abril todas as aulas do curso de Ciências Ambientais foram suspensas por determinação da coordenação, pois aconteceu uma festividade na data, a comemoração de aniversário da Cláudia Chelala. Bom lembrar que neste momento estava em curso o debate para a escolha do futuro Reitor da instituição. Dia 21 de abril foi feriado nacional, dia 28 de abril cumpria-se a semana do falecimento de minha genitora, portanto acobertado pelo Regime Jurídico. Dia 5 de Maio o referido professor ministrou aula. Desde 19 de maio o professor ministra aula normalmente. Ocorreu apenas uma falta, a do dia 12 de maio deste ano. Como é que o professor não ministrou aula? Só por esta mentira, o confuso requerimento dos alunos deve ser desconsiderado. Quem litiga de má fé não tem credibilidade e comete crime. Tal requerimento enseja processo criminal e reparação por danos materiais e morais.

7.    Após o resultado da eleição para Reitor a condução da disciplina tornou-se quase inviável, fazendo com que o professor encaminhasse algumas medidas que muito desagradaram os alunos: cumprimento do horário da disciplina e avaliação sem processo de consulta. Alguns alunos da turma radicalizaram chegando ao cúmulo de afirmarem que tais medidas não podiam ser tomadas sem a concordância da turma.

8.    A situação de desrespeito para com o professor chegou a um ponto crítico que foi necessário o Diretor do Departamento, Coordenador e Vice Coordenador se dirigirem à sala na tentativa de acalmar os ânimos dos alunos.

9.    O professor ora requerente tendo interesse de ser candidato a cargo eletivo nesta eleição levou o fato ao conhecimento da Coordenação do curso e da Direção do Departamento de forma antecipada para que a situação não causasse transtornos para os alunos e a própria direção.

10. Em reunião da qual participaram os professores Marcos Chagas, Marcelo Oliveira e Alzira Marques o professor Judson Barros, a pedido da direção, concordou em antecipar a disciplina de modo que a turma não ficasse prejudicada nem a coordenação em situação delicada face à possibilidade de não conseguir professor para concluir a disciplina.

11. Não obstante, o requerente levou a situação de afastamento para concorrer cargo eletivo para decisão do Colegiado. Por unanimidade o Colegiado concordou e deliberou que a Coordenadora do curso comunicasse aos professores da turma de 2012 que nas duas semanas seguintes seriam ministras aulas do professor Judson Barros. Isso de fato ocorreu e o professor Judson Barros adotou uma sistemática de seminários para concluir a disciplina.

12. Para os seminários o professor propôs que a turma fosse dividida de acordo com o interesse dos alunos e apresentou as políticas públicas que deveriam ser apresentadas (documento em anexo). Apenas nove políticas públicas deveriam ser apresentadas. A turma possui 34 alunos, portanto 3 ou 4 anos por grupo. As leis são simples e de conteúdo bastante reduzido. Alguns grupos não cumpriram com a determinação. O professor comentou todas as leis, certamente das que foram apresentadas, durante e ao término das apresentações.

13. Como combinado, após a apresentação do quinto grupo a primeira avaliação foi marcada. Uma avaliação apenas objetiva com uma questão de cada lei. É por demais importante esclarecer que o professor elaborou um resumo abordando os aspectos mais importantes das leis e dispôs no email da turma (Ciências Ambientais 2012 - camb-2012@hotmail.com) antecipadamente. No dia anterior da prova conduziu uma revisão abordando apenas o assunto que seria cobrado na avalição, inclusive apontando as questões que seriam cobradas.

14. A avaliação foi aplicada no dia 11 de junho de 2104. O professor já disponibilizou as notas no dia seguinte no SIGU. Todavia a entrega da avalição para os alunos não se deu de forma harmoniosa. Muitos alunos se insurgiram contra o professor com agressões verbais. Mesmo nesta circunstância o professor deliberou pela elaboração de um trabalho em grupo valendo até dois pontos que seriam acrescidos à media de cada aluno. Isto quer dizer que o aluno que ficasse com a média 3,0 (três) ainda poderia ser aprovado. A confusão generalizada por parte dos alunos foi além dos limites do aceitável, os alunos se retiraram da sala de aula e se dirigiram à Coordenação.

15. Depois da entrega da prova a turma se dirigiu a Coordenação, momento este que tomaram a decisão de elaborarem um medíocre requerimento. Para que não fique qualquer dúvida: os alunos buscaram a orientação da Coordenadora depois que tiveram conhecimento da nota.

16. Certamente caso os alunos tivessem tirando notas satisfatórias que essas condutas não teriam sido adotadas. Mas em decorrência disso a Coordenação foi acionada para tomar providências. E esta foi a de cancelar a disciplina. Caros colegas, já imaginaram como será toda vez que algum aluno não concordar com o processo avaliativo do professor? O caminho deve ser o cancelamento da disciplina?

17. Fui convocado pela Coordenadora apenas para ser informado que a disciplina estava suspensa, pois os alunos haviam entrado com um requerimento pedindo o cancelamento da disciplina. Enfatizando, este fato somente ocorreu depois que os alunos receberam a prova. A coordenadora determinou que o colegiado seria convocado para uma reunião extraordinária para resolver a situação e o professor estava suspenso até a deliberação do Colegiado.

18. Questionada qual a fundamentação legal ou regimental que lhe dava o poder de suspender o professor de suas aulas a Coordenadora apenas respondeu que tinha consultado a COEG, todavia não apresentou nenhum documento sobre a orientação da COEG.

19. No dia 16 de junho de 2014, após a reunião com a Coordenadora o carente requerimento foi entregue sem qualquer protocolo. O requerimento é desprovido de qualquer fundamentação técnica e pedagógica. Alunos questionam a didática e prova de modo infantil, em qualquer escopo legal ou normativo, solicitando o cancelamento da disciplina.

20. A coordenadora cuidadosamente determinou o não comparecimento da turma até que a reunião extraordinária foi realizada. Mesmo assim o professor Judson Barros continuou em sala de aula. Alguns alunos ainda compareceram e assistiram aula. Nesta ocasião estes alunos externaram os seus interesses no sentido de continuar assistindo às aulas, inclusive esclareceram que só assinaram a lista por causa da pressão que sofreram, inclusive por parte de professor.

21. A reunião extraordinária foi realizada no dia 25 de junho de 2014, conforme ata em anexo.

22. A reunião teve início com o professor Marcelo Oliveira, apresentado a seguinte proposta, afirmando esta ser com base em consulta à COEG: “os alunos que não estiverem mais interessados em concluir a disciplina poderão fazer o trancamento da disciplina”.

23. O professor Judson Barros falou em seguida demonstrando bom senso e interesse em resolver a situação de modo não conflituoso. Convidou a turma para retornar à sala de aula de modo que a disciplina voltasse ao seu curso normal.

24. As propostas dos professores Marcelo Oliveira e Judson Barros foram rechaçadas completamente, pois os alunos somente defendiam a proposta de cancelamento da disciplina.

25.  O aluno Pedro Lobato da Silva leu um documento na tentativa de justificar o pífio requerimento anteriormente apresentado. Mesmo assim não apresentou qualquer ponto de vista de um profissional abalizado. O conteúdo resumiu-se apenas nos “achismos” dos alunos. Nesta leitura faz elogios rasgados ao professor Judson Barros no sentido de ser um ótimo professor. Tal conduta elogiosa foi seguida por diversos alunos. Isso deixa claro que o pano de fundo foi a nota e a conduta oportunista de alguns professores e tentarem criarem uma situação de crise no colegiado.

26. A professora Cláudia Chelala com seu marido professor Charles Chelala se posicionaram contra a proposta de conciliação de forma veemente, afirmando que somente o cancelamento da disciplina resolveria o problema. Nesta situação a turma se mostrou inflexível rejeitando qualquer possibilidade de acordo.

27. Como a turma não aceitou qualquer conciliação a proposta de cancelamento da disciplina foi colocada para votação. Apenas dois professores, o casal Chelala (Cláudia e Charles) votou a favor do cancelamento, todos os outros professores presentes votaram contra o cancelamento, conforme ata em anexo.

28. Após o resultado a professora Alzira Marque, mostrando-se visivelmente nervosa, declarou em alto e bom tom que a turma mesmo tendo perdido no Colegiado tinha outras maneiras de cancelar a disciplina. A p. Cláudia Chelala chegou ao disparate de orientar os alunos a recorrerem ao MP buscando o cancelamento. Isso é somente para se ter um ideia dos fatos ocorridos.

29. Como a coordenadora e o professores Chelala se mostraram bastante irritados por não conseguiram o cancelamento da disciplina. Nesta situação de desconforto, e tentado tumultuar mais o processo a p. Cláudia Chelala juntamente com o seu marido voltaram com a proposta apresentado pelo professor Marcelo Oliveira, a possibilidade dos alunos fazerem trancamento de matrícula.

30. O professor Marcelo Oliveira, Vice Coordenador, se pronunciou nos seguintes termos: “Isso é dois pesos e duas medidas. A proposta de trancamento de matrícula já foi rejeitada”.

31. Mesmo assim a Coordenadora extrapolando os limites da decência colocou em votação a proposta de trancamento que foi aprovada.

32. Durante a semana de suspensão, o professor Judson Barros tentou resolver de várias maneiras situação, enviou email para a turma, como também tentou manter contado por redes sociais com alunos sempre no sentido de convidar a turma para retornar às aulas.  

DOS FUNDAMENTOS

1.    Dentre os princípios basilares que regem a Administração Pública, quer na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais estão os da legalidade, moralidade, impessoalidade e da finalidade pública.

2.    O princípio da legalidade na esfera pública é restritivo, afirma que o agente público deve agir apenas quando existir um comando legal determinando sua atuação. O agente público não pode atuar ao arrepio da lei.
Como leciona Hely Lopes Meirelles:

“a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (grifo nosso).
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para a Administração Pública. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública somente devem atuar conforme a lei. Assim, o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições sanções sem fundamento legal.

O excelso Superior Tribunal de Justiça assim se pronuncia:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGISTRO DE NOTA DE CULPA ANTE A ANTERIOR DEMISSÃO DECORRENTE DE OUTRO PAD. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA NÃO ENCONTRADA NOS SUCESSIVOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELA DEFESA. NÃO OITIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA NA SEARA CRIMINAL. LEGALIDADE. FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que implicou no registro de Nota de Culpa nos assentamentos funcionais do ex-Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, incisos II e III, 117, inciso XI, e 132, inciso IV, todos da Lei n. 8.112/90, tendo em vista que o mesmo já se encontrava demitido em virtude de outro Processo Administrativo Disciplinar. 2. Não se presume a parcialidade dos membros da comissão que relatam ameaças sofridas no curso do PAD e apresentam representação criminal contra o impetrante. Tal conduta, antes de significar qualquer mácula à devida isenção, reflete o devido cumprimento do dever legal de agir da autoridade administrativa diante da ocorrência de um crime, não se podendo admitir que o impetrante, após relato de intimidação, se beneficie dessa circunstância. 3. Não constitui cerceamento de defesa a não oitiva de uma testemunha que, após sucessivas diligências, não reside nos endereços fornecidos pela defesa. Além disso, tal circunstância não ostenta a propriedade de infirmar todas as outras provas produzidas. 4. Respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização, no processo administrativo, de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes. 5. Diversamente do alegado, consta dos autos que a aplicação da penalidade ao impetrante não se deu exclusivamente com base em inquérito policial, pois na seara administrativa foi produzido farto material probatório, mediante análise documental, oitiva de testemunhas, dentre outras provas, observado o contraditório e a ampla defesa. 6. Segurança denegada.
(STJ - MS: 17356 DF 2011/0146260-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2014)

Mediante este regramento comporta o seguinte questionamento: Onde está a lei que autoriza a Coordenadora Alzira Marques suspender unilateralmente a disciplina de Direito Ambiental Aplicado, criando uma situação de desconforto e desmoralização para o professor Judson Barros? Onde está o princípio do contraditório e da ampla defesa? Não houve respeito por parte da Coordenadora a estes princípios basilares.

A Coordenadora Alzira Marques agiu ao arrepio da lei, de modo ilegal e arbitrário. Seu ato tem repercussão jurídica nos planos administrativo, civil e penal com previsões nas leis de Improbidade Administrativa, na de Abuso de Autoridade e no Código Penal.

3.    O princípio da moralidade segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, tem-se que o a moralidade pública implica aos agentes da Administração e à própria Administração o dever de agir conforme princípios éticos. Encontra previsão nos arts. 37, caput e § 4º, 5º, LXXIII, art. 85, V, da Constituição Federal. Nessa visão, o princípio da moralidade teria o condão de impor ao agente público o dever de seguir comportamentos de lealdade e boa-fé, ambos positivados no ordenamento jurídico brasileiro.

Evidente que a Coordenadora desrespeitou frontalmente o princípio da moralidade. Ouvindo apenas os alunos e com base em um documento confuso determina pela suspensão do professor de sala de aula e convoca uma reunião extraordinária do Colegiado de Ciências Ambientais para deliberar sobre um possível cancelamento de disciplina que não existe em qualquer norma da UNIFAP. O ato da Coordenadora determinado a suspensão do professor não teve nenhuma fundamento legal, não foi motivado, assim representa um ato nulo.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da moralidade administrativa representa o dever de atuação da Administração Pública consoante valores éticos, a fim de não praticar qualquer ilicitude apta a invalidar o ato produzido. Os cânones da lealdade e da boa-fé estão abrangidos em sua definição de princípio de moralidade. Assim, vejamos:

“segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos”.

4.    A Coordenadora Alzira Marques não agiu conforme determina o princípio da impessoalidade e da finalidade pública. Deve-se observar que finalidade representa um dos aspectos da impessoalidade. A impessoalidade atesta que o administrador público na hora de praticar determinado ato precisa agir de acordo com a finalidade da administração, ou seja, ele precisa atingir a finalidade pública. Ele precisa agir de forma impessoal. Quando um agente público pratica um ato com desvio de poder/desvio de finalidade, deve-se observar que ele está abrindo mão da finalidade pública por uma finalidade particular – desejo pessoal seu – ferindo, desta forma, o princípio da impessoalidade.

5.    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".

O ato administrativo possui como requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O ato da Coordenadora Alzira Marques não possui os referidos requisitos, então vejamos, foi produzido por um agente incompetente, a finalidade do ato não foi pública, a forma foi inadequada (verbalmente determinou pela suspensão do professor). Para este não se vislumbra alternativa que não seja considerar o ato nulo, produzido com evidente abuso de poder pela Coordenadora.

A conduta da Coordenadora Alzira Marques fere de morte princípios constitucionais relevantes e balizadores da Administração Pública. Por isso carecedores de correção, sob pena de anarquizar o serviço público.

6.    Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. É aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.

A conduta da Coordenadora encontra respaldo na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ou Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 11, inciso I:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no Título IV trata do Regime Disciplinar.


Lei 8112/90, in verbis:


Art. 116.  São deveres do servidor:
III - observar as normas legais e regulamentares;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
 Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
 Art. 127.  São penalidades disciplinares:
I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.
Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Pelo exposto não resta dúvidas quanto ao ato ilegal da Coordenadora Alzira Marques, conduta esta que exige sanções.

Assim se pronuncia o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: 

CONSTITUCIONAL, ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI Nº 7.347/1985. SUBVENÇÃO SOCIAL. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992. REPARAÇÃO DOS DANOS. I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Presidente da SASE, à época, objetivando o ressarcimento ao erário dos valores recebidos à título de subvenção, em razão de irregularidades constatadas em diversas unidades da organização dirigida pelo Réu (SASE Nova Friburgo, SASE Nova Iguaçu, SASE Três Rios, SASE Campos, SASE São João de Meriti, SASE Duque de Caxias, SASE Macaé, SASE Realengo, SASE Coelho Neto, SASE Rio Bonito e SASE Guapimirim). II - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público (Súmula nº 329 do STJ). III - Inexiste litispendência entre a ação de execução ajuizada pela União Federal com base em Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (título executivo extrajudicial) e a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, pois, enquanto uma busca a satisfação de um título executivo, a outra buscar gerar um título, a fim de, em momento posterior, realizar a sua cobrança. IV - O artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.429/1192, deixa patente a autonomia em relação ao controle administrativo exercido sobre o ato questionado. Pouco importa a aprovação ou a rejeição das contas pelo órgão de controle interno, ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, eis que a conclusão da fiscalização não impede que o legitimado respectivo ajuíze a ação de improbidade administrativa e a sentença venha a aplicar as sanções pertinentes, estipuladas no artigo 12 da lei supra. O interesse público realça a supremacia do controle jurisdicional sobre o administrativo, diante da imputação de possível ato ímprobo. V - Além disso, é fato incontroverso que inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de cunho forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para se obter provimento judicial. VI - Estão sujeitos às penalidades da Lei nº 8.429/92 os atos praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual (Art. 1º, caput), bem como praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual (Art. 1º, parágrafo único). VII - Por outro lado, reputa-se agente público, para os efeitos da LIA, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º (Art. 2º). VIII - No caso em tela, não se desincumbiu o réu de refutar, através de elementos idôneos, as provas trazidas que demonstram a irregularidade na aplicação das verbas federais, repassadas ao SASE e por ele geridas, a título de subvenção social, bem como o dano causado ao patrimônio público. Embora inoperante a administração na conclusão de todos os processos administrativos, que perduram há anos, é inquestionável a lesão ao erário, com perda patrimonial, bem como a responsabilidade do réu, no mínimo, por culpa grave (equiparável ao dolo). IX - Por tal motivo, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.429/1992. X - Apelação conhecida e desprovida.
(TRF-2 - AC: 200151010042613, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 26/06/2013, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/07/2013)

7.    O caminho legal e legítimo para resolver o impasse entre professor e alunos seria convocar uma banca de professores que pudessem avaliar a prova e a didática do professor. Aluno não tem competência para isso. O professor foi aprovado em concurso púbico para professor da UNIFAP sendo submetido a uma banca onde foi avaliada a sua competência didática e de conteúdo. Como um grupo de alunos sem qualquer formação podem questionar tais aspectos? Pior, como pode uma Coordenadora de curso, de modo incoerente, tomar as decisões que ocorreram? Tais atos representam abuso de poder, tanto exorbitando da competência como da finalidade. Isso é inadmissível no serviço público. A correção do ato pede urgência, pois o serviço público não deve se servir para finalidade que não seja a pública.

8.    A atitude da coordenadora de determinar pela convocação da reunião extraordinária para deliberar sobre a questão, sem mesmo ouvir algum professor competente nos assuntos questionados representa uma atitude desarrazoada. A postura adotada pela coordenadora representa uma conduta deplorável. Agiu com dolo ao determinar atos ilegais, ilegítimos e eivados de arbitrariedade. A disciplina é de Direito Ambiental Aplicado, onde se observa conteúdos de Direito Administrativo e Ambiental. Nesta condição pode-se afirmar que para a análise de conteúdo seria necessário pelo menos um professor de Direito e para a questão de didática um professor especialista na área.

9.    O arremedo do requerimento já foi apresentado na reunião extraordinária do dia 25 de junho de 2014, depois de vários atos ilegais e ilegítimos perpetrados pela Coordenadora Alzira Marques. 

10. O regimento interno da UNIFAP ou outra norma não fazem previsão de institutos de cancelamento de disciplina.  Quanto mais numa questão de avalição de uma turma que demonstrou comportamento de total aversão ao professor. Logo nenhum colegiado pode exorbitar do que não está previsto na lei ou na norma. A avalição foi objetiva apenas em que o professor pediu aos alunos para marcarem a alternativa correta. Em situações que todas as alternativas estavam corretas, o aluno marcou que todas estavam erradas. É óbvio que a situação não é de didática, mas de falta de estudo.

11. A suspensão do professor representa outro ato arbitrário desmesurado. Um abuso de poder sem precedente. Onde está a lei com a previsão de que um coordenador de curso tem poder para suspender um professor de sala de aula numa questão em que alunos reclamam de uma avaliação? Onde está o parecer afirmando que a avalição está incompatível com os ditames da UNIFAP?

12. O professor não concordou com o trancamento da disciplina e enviou requerimento a COEG solicitando providências no sentido de que não seja concedida essa prerrogativa, pois o prazo de trancamento já se esgotou.

13. O abuso de autoridade está regrado na lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 onde é tratado o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

Lei 4898/65, in verbis:

Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.

A garantia legal do professor em exercer sua função não poder usurpada por capricho da Coordenadora Alzira Marques. Claro está que o ato cometido é ilícito e imoral.

14. O crime de prevaricação está previsto no Código Pena em seu artigo 319:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

15. Resta claro que a conduta da Coordenadora Alzira Marque está tipificada no Código Penal e assim necessita de um tratamento adequado. Não é outra a interpretação da lei, senão a aplicação no caso concreto. O ato praticado pela Coordenadora não possui qualquer base legal e está tipificado como crime.

16. O crime condescendência criminosa está tipificado no Código Penal no artigo 320:

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

17.  O afastamento preventivo da professora Alzira Marques do cargo de Coordenadora faz-se necessário para a apuração dos fatos. Isto é claro nos dispositivos da Lei 8112/90 e 8429/92.

Lei 8112/90, in verbis:

Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Lei 8429/92, artigo 20, § único, in verbis:

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.


DOS PEDIDOS:

Ante o exposto requer:

1.    A abertura imediata do processo administrativo para a apuração dos fatos elencados nesta inicial;
2.    o afastamento preventivo imediato da professora Alzira Marques Oliveira da Coordenação do curso de Ciências Ambientais;
3.    que seja aplicada as sanções legais previstas nas respectivas leis que tratam da situação;
4.    que seja garantida as condições necessárias para que o professor ministre a disciplina como foi ajustado em reunião do colegiado.
5.    que seja solicitado à Coordenação de Ciências Ambientais os seguintes documentos: ata das duas últimas reunião, a ordinária e a extraordinária, documento dos alunos que foi lido na reunião extraordinária;
6.    que o requerente seja notificado de todos os atos processuais para exercer o seu direito do contraditório e ampla defesa;
7.    seja encaminhado cópia desta petição à COEG para informação e tomada de providências no sentido de não permitir trancamento de matricula de aluno;
8.    que o Ministério Público seja imediatamente notificado no caso haja indícios do cometimento de crimes de ação pública incondicionada.

Termos em que pede deferimento.

Macapá, 26 de junho de 2014.


Judson Barros Pereira
SIAPE 1908614


Documentos em anexo:
Requerimento dos alunos.
Emails encaminhados pelo professor.
Requerimento do professor.

Prova aplicada pelo professor.

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